A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.
Tal, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.2 70-A/2020, de 11 de Setembro, é competência do Presidente da Câmara Municipal a possibilidade para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que circunscrito a determinados limites - das 20:00 h às 23:00 h - e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

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