Rescisões na Administração Local

Rescisões na Administração Local

PORTARIA N.º 209/2014, DE 13 DE OUTUBRO

Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo

na Administração Local

(O presente resumo não dispensa a consulta do diploma em Diário da República)

 
REQUISITOS:

- Idade igual ou inferior a 59 anos de idade;

- Detentor de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

- Encontrar-se pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável;

- Não se encontrar a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada;

- Não se encontrar em situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.

 
COMPENSAÇÃO:

Na determinação da compensação a atribuir são tidos em consideração a remuneração base mensal acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente desde que auferidos de forma continuada nos últimos dois anos.

 

CARREIRA 
IDADE 
REMUNERAÇÃO BASE MENSAL (+ SUPLEMENTOS) POR ANO DE SERVIÇO 
Assistente Operacional e Assistente Técnico Inferior a 50 anos 1,5 meses
Entre 50 e 54 anos 1,25 meses
Técnico superior Inferior a 50 anos 1,25 meses
Entre 50 e 59 anos 1 mês

 

O tempo de trabalho relevante para atribuição da compensação é contabilizado na totalidade independentemente da modalidade da relação jurídica de emprego público, excetuando-se o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação de contrato de trabalho.

 

PRAZO PARA REQUERER:

Os trabalhadores poderão requerer, por escrito, a cessação do seu contrato ao abrigo do presente programa, no período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015.

 - Requerimento

 - Portaria 209/2014

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