PORTARIA N.º 209/2014, DE 13 DE OUTUBRO
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
na Administração Local
(O presente resumo não dispensa a consulta do diploma em Diário da República)
REQUISITOS:
- Idade igual ou inferior a 59 anos de idade;
- Detentor de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
- Encontrar-se pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável;
- Não se encontrar a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada;
- Não se encontrar em situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.
COMPENSAÇÃO:
Na determinação da compensação a atribuir são tidos em consideração a remuneração base mensal acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente desde que auferidos de forma continuada nos últimos dois anos.
CARREIRA |
IDADE |
REMUNERAÇÃO BASE MENSAL (+ SUPLEMENTOS) POR ANO DE SERVIÇO |
Assistente Operacional e Assistente Técnico | Inferior a 50 anos | 1,5 meses |
Entre 50 e 54 anos | 1,25 meses | |
Técnico superior | Inferior a 50 anos | 1,25 meses |
Entre 50 e 59 anos | 1 mês |
O tempo de trabalho relevante para atribuição da compensação é contabilizado na totalidade independentemente da modalidade da relação jurídica de emprego público, excetuando-se o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação de contrato de trabalho.
PRAZO PARA REQUERER:
Os trabalhadores poderão requerer, por escrito, a cessação do seu contrato ao abrigo do presente programa, no período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015.